Com REFORMA TRABALHISTA aprovada pela Lei 13.467/2017, diversos direitos dos trabalhadores foram suprimidos, mas dentre tantas atrocidades no desmonte da Justiça do Trabalho, talvez a mais preocupante, era aquela e que alterava a gratuidade da Justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, e condenava o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios, se vencido, ainda que parcialmente.
Iniciava-se uma batalha dos advogados que atual em prol dos operários no sentido de conseguir a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo inserido pela Lei 13.467/2017.
As alterações trazidas pela Reforma, com relação a gratuidade da Justiça, quais sejam, alterações do artigo 844, §2º, artigo 789, §3º e §4º e principalmente a alteração do artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho contrariavam a disposição da Constituição Federal que concede o amplo acesso à Justiça aos cidadãos, por intermédio do artigo 5º, XXXV, bem como contraria a disposição do artigo 5º, LXXIV, eis que o benefício da Justiça Gratuita ali previsto abarca todas as despesas processuais, seja ela custa ou honorários advocatícios ou periciais.
Mesmo com todos os elementos explícitos, a justiça do trabalho foi aderindo a possibilidade de condenação, como forma de diminuir e intimidar novas demandas junto a Justiça do Trabalho.
A mídia divulgava aos quatro cantos que o trabalhador que fosse até a justiça do trabalho e perdesse, teria que arcar com o pagamento de honorários aos advogados dos empregadores; com efeito, muitos trabalhadores deixaram de procurar a Justiça do Trabalho, e passaram a desistir da busca polos seus direitos.
Em meio a tanta controvérsia, próximo do final do ano de 2017 a Procuradoria Geral da República interpôs a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, onde questionava disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei 5.452/1943 – inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e que alteraram a gratuidade da Justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, requerendo que tal dispositivo fosse declarado inconstitucional.
Segundo a ação, ao impor maior restrição à gratuidade judiciária em matéria trabalhista, em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, os arts.790-B, caput e parágrafo 4º, 791-A, parágrafo 4º, e art. 844, parágrafo 2º, todos da CLT, “violam os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”.
Ao mesmo tempo, advogados dos empregados travavam uma verdadeira batalha junto as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho com objetivo de conseguir frustrar a aplicação do novo dispositivo que era extremamente prejudicial aos trabalhadores.
Após longos 04 anos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766 foi julgada pelo SFT, que por maioria de votos, o Supremo declarou parcialmente procedente a ação interposta pela PGR.
Assim, o Tribunal entendeu que a cobrança dos honorários de sucumbência – pagos pela parte vencida do processo à parte vencedora – e periciais não devem incidir aos usuários da Justiça gratuita, declarando inconstitucional referido disposto.
A partir de agora os trabalhadores não precisam mais ter medo das amarras impostas pela Reforma Trabalhista, podendo pleitear seus direitos, sem a sombra de um dispositivo inconstitucional, que espantou dezenas de trabalhadores da Justiça do trabalho ao longo dos últimos 04 anos.
Referências:
Resistência – aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista Categorias: – Coleção Debates e Perspectivas, – Direito, – Movimentos Sociais, – Política, Ciências Sociais, Editora Expressão Popular Tags: Coleção Debates e Perspectivas, Expressão Popular, Jorge Souto Maior, Valdete Souto Severo