Trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita não pagará mais honorários sucumbenciais

Inconstitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais aos beneficiários da gratuidade na Justiça do Trabalho

Com REFORMA TRABALHISTA aprovada pela Lei 13.467/2017, diversos direitos dos trabalhadores foram suprimidos, mas dentre tantas atrocidades no desmonte da Justiça do Trabalho, talvez a mais preocupante, era aquela e que alterava a gratuidade da Justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, e condenava o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios, se vencido, ainda que parcialmente.

Iniciava-se uma batalha dos advogados que atual em prol dos operários no sentido de conseguir a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo inserido pela Lei 13.467/2017.

As alterações trazidas pela Reforma, com relação a gratuidade da Justiça, quais sejam, alterações do artigo 844, §2º, artigo 789, §3º e §4º e principalmente a alteração do artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho contrariavam a disposição da Constituição Federal que concede o amplo acesso à Justiça aos cidadãos, por intermédio do artigo 5º, XXXV, bem como contraria a disposição do artigo 5º, LXXIV, eis que o benefício da Justiça Gratuita ali previsto abarca todas as despesas processuais, seja ela custa ou honorários advocatícios ou periciais.

Mesmo com todos os elementos explícitos, a justiça do trabalho foi aderindo a possibilidade de condenação, como forma de diminuir e intimidar novas demandas junto a Justiça do Trabalho.

A mídia divulgava aos quatro cantos que o trabalhador que fosse até a justiça do trabalho e perdesse, teria que arcar com o pagamento de honorários aos advogados dos empregadores; com efeito, muitos trabalhadores deixaram de procurar a Justiça do Trabalho, e passaram a desistir da busca polos seus direitos.

Em meio a tanta controvérsia, próximo do final do ano de 2017 a Procuradoria Geral da República interpôs a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, onde questionava disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei 5.452/1943 – inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e que alteraram a gratuidade da Justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, requerendo que tal dispositivo fosse declarado inconstitucional.

Segundo a ação, ao impor maior restrição à gratuidade judiciária em matéria trabalhista, em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, os arts.790-B, caput e parágrafo 4º, 791-A, parágrafo 4º, e art. 844, parágrafo 2º, todos da CLT, “violam os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”.

Ao mesmo tempo, advogados dos empregados travavam uma verdadeira batalha junto as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho com objetivo de conseguir frustrar a aplicação do novo dispositivo que era extremamente prejudicial aos trabalhadores.

Após longos 04 anos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766 foi julgada pelo SFT, que por maioria de votos, o Supremo declarou parcialmente procedente a ação interposta pela PGR.

Assim, o Tribunal entendeu que a cobrança dos honorários de sucumbência – pagos pela parte vencida do processo à parte vencedora – e periciais não devem incidir aos usuários da Justiça gratuita, declarando inconstitucional referido disposto.

A partir de agora os trabalhadores não precisam mais ter medo das amarras impostas pela Reforma Trabalhista, podendo pleitear seus direitos, sem a sombra de um dispositivo inconstitucional, que espantou dezenas de trabalhadores da Justiça do trabalho ao longo dos últimos 04 anos.

Referências:

Resistência – aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista Categorias: – Coleção Debates e Perspectivas, – Direito, – Movimentos Sociais, – Política, Ciências Sociais, Editora Expressão Popular Tags: Coleção Debates e Perspectivas, Expressão Popular, Jorge Souto Maior, Valdete Souto Severo

Acesse a decisão do STF na íntegra

POSTS RECENTES

Alerta de Estelionato

Golpe do Falso Advogado (PIX)
× Podemos ajudar?