
É fato que trabalhadores que ocupam cargos como supervisor ou gerente muitas vezes deixam de receber horas extras sob a justificativa de que exercem cargo de confiança. A legislação trabalhista brasileira admite essa possibilidade, porém apenas em situações específicas, uma vez que se trata de exceção à regra geral do controle de jornada.
Em regra, todo empregado tem direito ao pagamento de horas extras quando ultrapassa a jornada legal. Contudo, o enquadramento como cargo de confiança não pode ser aplicado apenas com base no título do cargo ou na existência de salário superior. A lei exige requisitos concretos que demonstrem que o empregado realmente ocupa posição diferenciada dentro da estrutura da empresa.
Nesse contexto, o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o cargo de confiança pressupõe o exercício de poderes de gestão. Isso significa que o trabalhador deve possuir autonomia real para tomar decisões relevantes, atuar como representante do empregador, aplicar penalidades, admitir ou dispensar funcionários, entre outras atribuições que revelem elevado grau de fidúcia. A jurisprudência trabalhista é firme ao afirmar que essa exceção deve ser interpretada de forma restritiva, justamente porque retira do empregado um direito relevante: o recebimento das horas extras. Assim, não basta exercer função de coordenação ou liderança técnica; é necessário que haja efetivo poder de comando e gestão.
Como exemplo, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de uma trabalhadora enquadrada como gerente, mas concluiu que não estavam presentes os requisitos legais do cargo de confiança. Apesar da nomenclatura do cargo e da posição de destaque na empresa, ficou demonstrado que ela não possuía autonomia para contratar ou demitir empregados, não detinha amplos poderes disciplinares e não exercia representação empresarial relevante. Diante desses elementos, o Tribunal afastou o enquadramento no artigo 62 da CLT e reconheceu o direito ao pagamento das horas extras, reforçando que a análise deve considerar as atividades efetivamente desempenhadas no dia a dia profissional.
(TST – RR 0000882-18.2020.5.11.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, julgado em 07/02/2024, publicado em 09/02/2024)
Em outro julgamento da mesma Corte, envolvendo um supervisor apontado como autoridade máxima de uma unidade comercial, o entendimento foi semelhante. Embora o empregado percebesse salário superior e ocupasse posição hierarquicamente destacada, ficou comprovado que dependia de autorização da coordenação para decisões relevantes e até mesmo para se ausentar do local de trabalho, evidenciando ausência de autonomia decisória. Nessas circunstâncias, o Tribunal afastou o enquadramento como cargo de confiança e assegurou o pagamento das horas extraordinárias. Ressalte-se que a Constituição Federal determina que a remuneração da hora extraordinária seja, no mínimo, 50% superior à da hora normal. Além disso, sendo o trabalho prestado em período noturno, incide também o adicional noturno previsto na legislação trabalhista.
(TST – RR 0000343-19.2020.5.09.0325, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, julgado em 16/08/2023, publicado em 18/08/2023)
Por essa razão, a definição acerca da existência ou não de cargo de confiança pode impactar significativamente a remuneração do trabalhador e os valores eventualmente discutidos em ação judicial. A caracterização deve ser analisada com base nas atividades efetivamente exercidas, e não apenas na denominação do cargo, sendo recomendável avaliação individualizada, com orientação jurídica adequada, a fim de assegurar a correta aplicação da legislação trabalhista.
Autora | Estagiária Jurídica
Supervisão | Advogada