A licença paternidade é concedida pelo empregador ao empregado após o nascimento de seu filho (a), sendo ela remunerada e garantida por lei.
Mencionado direito foi incluso no rol de direito trabalhistas, sendo disposto no artigo 473, III da CLT, com o intuito de, considerando o estado de necessidade de repouso da mãe que recém deu a luz, viabilizar a falta do pai ao trabalho por 1 dia útil.
Todavia, nossa Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, garantiu a ampliação da licença paternidade de 1 para 5 dias, contando-se a partir do dia útil ao da data de nascimento, de forma a absorver o dia autorizado pelo legislador previsto no art. 473, III CLT.
No entanto, caso a empresa cujo funcionário trabalhar estiver cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (sendo cindo dias, prorrogáveis por mais 15 dias). Ressalta-se também que o a licença pode ser concedido por período superior a 5 dias em oportunidades em que tenha sido disposto em acordo ou convenção coletiva provinda de negociação.
Agora atenção! A licença paternidade NÃO pode ser reduzida ou suprimida, sendo possível a sua negociação apenas para aumenta-la.
QUEM TEM DIREITO?
É um direito garantido aos trabalhadores urbanos e rurais com carteira assinada, no caso da iniciativa privada. Os servidores públicos também têm direito.
QUANDO COMEÇA A CONTAR?
A lei não especifica a forma de contagem de prazo. Por uma questão de interpretação, conta-se em dias corridos, sempre iniciando em dia útil, na primeira semana do nascimento ou adoção.
COMO SOLICITAR?
Para isso, empregado deverá comunicar e requerer a concessão do benefício diretamente ao empregador e, assim que possível, apresentar a certidão de nascimento para comprovar. Por ser um direito constitucionalmente garantido, a concessão pelo empregador é obrigatória.
Para outras eventuais dúvidas, consulte um advogado especialista em direito do trabalho.
Referência: ECONOMIA UOL